Justiça condena escola infantil por não aceitar matrícula de aluno portador de autismo, em Manaus
Durante instrução processual, foi pautada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos (Cejusc), mas não houve acordo.
O juiz de direito da 8.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, Áldrin Henrique de Castro Rodrigues, condenou uma escola particular de educação infantil ao pagamento de R$ 20 mil por recusar a matricula de um menino de nove anos de idade, portador de autismo.
A indenização a título de reparação por danos morais será acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária, a partir do arbitramento. A escola também foi condenada a pagar as custas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 15% sobre o valor corrigido da condenação. Durante a instrução processual foi pautada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos (Cejusc), mas não houve acordo.
Na decisão, o magistrado registrou alguns questionamentos que não foram respondidos pela defesa da escola, como: se não havia vaga ou se a provável vaga do autor estaria pendente, qual o motivo de entregarem aos pais desse aluno a lista de material escolar? Se cada turma é composta de, no máximo 15 alunos, qual o motivo de determinadas turmas possuírem 16 ou 17 alunos?
“Pois bem, estas são as indagações que a demandada não conseguiu responder satisfatoriamente. Vejamos, a escola errou, no mínimo, ao dar falsa esperança de vaga. Sabe-se, na prática, que crianças diagnosticadas com espectro autista são rejeitadas, pois algumas instituições não se encontram preparadas para lidar com PCD ou oferecer um serviço educacional inclusivo, especialmente escolas de pequeno e médio portes”, escreveu Áldrin Henrique Rodrigues na sentença, que destacou que uma aluno, mesmo que portador de autismo, pode fazer faculdade e depois trabalhar sem depender dos pais ou programas sociais do Poder Público.
Na decisão o magistrado também determinou o envio de cópia do processo ao Procon/AM para apurar a responsabilidade administrativa da instituição de ensino, nos termos da Lei n.º 12.764/2012.
Entenda o caso
De acordo com a autora da Ação, no dia 24 de abril de 2019, ela foi até a escola em busca de vaga para matricular o filho de nove anos e nove meses de idade e, chegando ao local, foi atendida prontamente pelo diretor e proprietário da escola. Segundo ela, foi esclarecido que seu filho é portador de autismo e que pretendia matricular a criança.
Segundo a mãe, inicialmente, o proprietário e diretor disse que teria a vaga em turno vespertino e chegou, inclusive, a apresentar a escola; bem como foi entregue a ela a lista de materiais, para que fossem comprados.
A mãe ainda destaca na ação que o diretor escreveu na lista de materiais os valores das mensalidades; inclusive ofertando-lhe desconto nas referidas mensalidade e fardas, e quais seriam os materiais pessoais que o aluno necessitaria para seu uso diário. No dia em que a mãe voltou a procurar a escola para efetuar a matrícula, ela foi informada que não havia vagas em nenhum dos turnos, nem no meio do ano nem no início do ano seguinte