Matéria: Competição Injusta nos Sites de Internet

Concorrência Desleal na Lei de Propriedade Industrial

Para compreender este assunto, inicialmente é essencial reconhecer que a concorrência desleal está regulamentada pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), notadamente em seus artigos 195 e 209. Esse conjunto de práticas viola princípios éticos e legais que regem a competição no mercado, prejudicando tanto concorrentes quanto consumidores.

Entendendo o Artigo 195

O artigo 195 da lei especifica os atos considerados concorrência desleal. Exemplos incluem a falsa alegação ou informação inverídica para denegrir concorrentes ou seus produtos/serviços, uso indevido de sinais distintivos de terceiros, como marcas ou nomes comerciais, causando confusão ao consumidor, imitação de produtos ou serviços visando criar confusão no mercado, violação de segredos industriais ou comerciais de concorrentes, indução de terceiros ao descumprimento de contratos comerciais legítimos, e propaganda enganosa ou abusiva que desvirtue a concorrência.

Concorrência Desleal na Era Digital

A concorrência desleal também pode ocorrer em portais de internet e em diversas atividades online. Embora a Lei nº 9.279/1996 tenha sido criada antes da popularização da internet, seus princípios aplicam-se ao ambiente digital. Práticas que violam a ética empresarial e a legislação podem ser consideradas concorrência desleal, seja no mundo físico ou virtual, abrangendo redes sociais, blogs e outros portais de internet.

Direito à Reparação

O artigo 209 assegura que a parte prejudicada por atos de concorrência desleal pode pleitear judicialmente a reparação de danos, incluindo tanto materiais quanto morais. A prática de concorrência desleal é prejudicial para empresas e consumidores, minando a confiança no mercado e afetando a justiça e a transparência nas relações comerciais. Por isso, a legislação brasileira impõe sanções civis e penais aos infratores, buscando coibir essas práticas e proteger a lealdade competitiva.

Penalidades Previstas

O crime de concorrência desleal está descrito no artigo 195 da Lei nº 9.279/1996. Diversas condutas configuram concorrência desleal, com penalidades específicas. A pena para os atos descritos no artigo 195 varia de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa. A pena pode variar dependendo da gravidade e circunstâncias do caso, podendo ser aplicada cumulativamente com sanções civis, como indenizações por danos morais e materiais.

Exemplos de condutas tipificadas incluem a falsa atribuição de crédito, denegrir a reputação de concorrentes por meio de falsas alegações, imitação fraudulenta de sinais distintivos, e uso desonesto de segredos industriais ou comerciais.

Considerações Finais sobre Penalidades

Uma observação sobre a natureza da pena é que, por se tratar de detenção, e não reclusão, o infrator pode cumprir a pena em regime aberto ou ser beneficiado por penas alternativas, como o pagamento de multa ou prestação de serviços à comunidade. Contudo, se o ato for recorrente, o juiz pode aplicar penas mais rigorosas, incluindo reclusão. Além disso, cabe ao prejudicado buscar a reparação civil dos danos causados pela prática ilícita.

Fonte: https://cm7brasil.com/colunas/advogado-dr-alberto-moussallem-filho/artigo-a-concorrencia-desleal-nos-portais-de-internet/