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Amazonino espalha cabos eleitorais da maldade por bairros de Manaus para comprar voto. Confira os nomes

Manaus – Na manhã deste sábado (28), o Portal CM7 recebeu uma denúncia através do número de Whatsapp (92) 9237-7077 informando que os líderes da Coligação “Juntos Podemos Mais” do candidato Amazonino Mendes,  estão se organizando para a  noite deste sábado, saírem pelas zonas de Manaus com envelopes contendo a quantia de  R$ 500 reais para a compra de votos em favor de Amazonino Mendes.

Segundo informações, de dentro do comitê do candidato localizado no bairro Adrianópolis, a distribuição será feita pelo cabo eleitoral ‘Paulinho do Peixe’ e a operação será comandada pela sobrinha de Amazonino, Mônica Mendes, que  inclusive em eleições passadas, já fez essa pratica ilícita. O objetivo é conseguir 40 mil votos para Amazonino.

O esquema 

Mônica Mendes, sobrinha do candidato Amazonino Mendes, alugou 5 Mil carros para a compra de 40.000 votos nas Zonas Norte e Leste de Manaus para este sábado (28).

Saiba quem são os envolvidos

Canaranas:  “Paulinho do Peixe”
Cidade Nova: Ana Lívia
Conselho Tutelar: Daniel Serrão; zona sul e centro-oeste
Zona leste : Uadson dos Santos
Zona Oeste: Neto Jacaré

Comitê geral controlando direto por Regina Martins.
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Compra de voto é crime!

A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea ‘j’ de dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).

O ilícito de compra de votos está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma.

Além da Lei das Eleições, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).