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Justiça pode suspender CNH, passaporte e cartões de crédito.

Justiça pode suspender CNH, passaporte e cartões de crédito.

Brasil – Pessoas que enfrentam inadimplência podem ter sérias consequências jurídicas. O STJ confirmou que a CNH, passaporte e até cartões de crédito podem ser suspensos até que a dívida seja quitada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou essa decisão, que gerou grande repercussão nacional. Essa medida extrema permite que juízes adotem sanções rigorosas contra os devedores, com o objetivo de pressioná-los a cumprir suas obrigações financeiras.

Decisão do tribunal e os documentos atingidos

No final de janeiro, o tribunal tornou pública sua decisão após o julgamento do Tema Repetitivo 1.137. O entendimento estabelece critérios rigorosos que os juízes de todo o Brasil devem observar ao aplicar essas medidas de cobrança. Na prática, os magistrados utilizarão esses métodos atípicos apenas em casos extremos, quando os bloqueios de valores não garantirem o pagamento da dívida.

Essas medidas judiciais incluem a suspensão da CNH, a retenção do passaporte e a limitação do uso de cartões. É importante esclarecer que essas ferramentas não são punições isoladas pela inadimplência. Em vez disso, funcionam como mecanismos coercitivos para estimular os devedores a realizarem os pagamentos. Essa possibilidade está prevista no Código de Processo Civil, que confere ao juiz a autoridade para determinar medidas excepcionais para garantir ordens judiciais.

Limites judiciais e os requisitos necessários

Ao confirmar essas medidas, o STJ também estabeleceu limites claros para a aplicação delas. O propósito fundamental é evitar decisões judiciais arbitrárias. Assim, a adoção das restrições depende de quatro requisitos básicos: primeiro, a proporcionalidade e a menor onerosidade. O juiz deve equilibrar os direitos do credor e do devedor; segundo, as tentativas convencionais de cobrança devem falhar, pois as medidas severas devem ser utilizadas como último recurso.

Além disso, a decisão tomada deve ser fundamentada concretamente no processo, com a restrição sendo plenamente adequada ao caso específico. Por último, a Justiça exige que o contraditório e a razoabilidade sejam respeitados. O devedor deve ter a oportunidade de se ouvir na ação e a medida precisa estar dentro de limites temporais proporcionais. Portanto, ter o nome incluído em cadastros de inadimplentes não implica automaticamente a perda de direitos como dirigir ou viajar.

Casos recentes e o que diz a legislação

A Quarta Turma do STJ recentemente analisou um caso emblemático em que os ministros mantiveram o bloqueio do passaporte de um devedor. O processo apresentava indícios de uma vida luxuosa e gastos elevados, o que levava a crer que sua capacidade econômica não condizia com a inadimplência alegada. A decisão do tribunal justificou, assim, a manutenção da restrição severa. Em outro julgamento, no entanto, a suspensão dos documentos foi afastada depois que os magistrados consideraram as medidas desproporcionais e ineficazes.

É relevante lembrar que o fundamento jurídico para tais ações é o artigo 139 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal (STF) também reconheceu a constitucionalidade dessa norma, validando a utilização das medidas coercitivas. Em suma, o STJ estabeleceu critérios definitivos para a execução dessas sanções, reforçando instrumentos estatais para a cobrança de dívidas antigas, ao mesmo tempo em que limita restrições excessivas aos direitos dos cidadãos brasileiros.

Referências bibliográficas e fontes oficiais

  1. Superior Tribunal de Justiça (STJ). STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas na execução civil. Publicado em 27 de janeiro de 2026.
    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/27012026-STJ-fixa-criterios-para-uso-de-medidas-atipicas-na-execucao-civil.aspx
  2. Superior Tribunal de Justiça (STJ). REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP. Tema Repetitivo 1.137. Segunda Seção, julgamento em 4 de dezembro de 2025.
  3. Superior Tribunal de Justiça (STJ). HC 1.115.261/SP. Quarta Turma, julgamento em 29 de setembro de 2026.
  4. Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 5.941. Constitucionalidade das medidas coercitivas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC. Julgamento em 9 de fevereiro de 2023.
    https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102
  5. Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, artigo 139, inciso IV.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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